IBS e CBS: impactos práticos em locação, aquisição de ativos, desenvolvimento e holdings patrimoniais. Um guia de decisão para atravessar a transição de 2026 a 2033.
No dia 30 de junho, a LocX reuniu gestores de Real Estate de redes de varejo, saúde e logística em Belo Horizonte. O tema: como a Lei Complementar 214/2025 transforma locação, aquisição e desenvolvimento imobiliário em operações tributáveis por IBS e CBS. A condução foi de dois tributaristas que traduzem a transição em decisão de negócio.
Advogado empresarial, mestre em Processo pela PUC-MG e especialista em Direito Tributário. Fundou o escritório em Belo Horizonte em 2007, com foco em planejamento tributário, reorganizações societárias e estruturação patrimonial.
Advogado tributarista com dupla formação em Direito e Ciências Contábeis. Dedica-se à aplicação prática da Reforma Tributária do consumo, traduzindo a transição IBS/CBS de 2026 a 2033 em decisões concretas para empresas.
A LC 214/2025 recoloca o Real Estate no centro da tributação. Cada contrato passa a ter um novo custo, e uma nova oportunidade de crédito.
Locação, cessão, compra e venda, administração e intermediação passam a ser operações tributáveis por IBS e CBS.
Venda de imóvel era alcançada só por ITBI e IR/CSLL. Aluguel não sofria ISS, por não constar da lista da LC 116/2003.
Locação, cessão, compra e venda, administração e intermediação passam a ser tributáveis por IBS/CBS (art. 4º).
Para o PJ no Lucro Real, o crédito do aluguel, que já existe em PIS/Cofins, passa a alcançar toda a cadeia do imóvel.
LC 214/2025, arts. 251 a 271: alíquotas reduzidas e redutores próprios para o setor imobiliário.
Locação tem redução de 70%; alienação e desenvolvimento, redução de 50% (art. 261).
Redutor de ajuste e redutor social derrubam a base antes da alíquota incidir.
O impacto real não está na alíquota nominal.
Uma rede pode terminar a transição pagando mais, menos ou o mesmo custo de ocupação. O que decide não é a lei, é a negociação de cada contrato.
Creditamento, custo de ocupação e seleção de locador. Onde o contrato deixa de ser jurídico e vira financeiro.
Sobre a alíquota cheia de ~26,5% a 28%, a efetiva da locação fica em torno de 7,95% a 8,4% do aluguel.
Loja, sala e galpão pagam os ~8,4% sobre a base, sem o redutor de R$ 600 que beneficia o residencial.
IPTU, condomínio e emolumentos são cobrados em separado e não entram na base de cálculo do tributo.
Antes. No PIS/Cofins, o crédito é escritural. A empresa recebe a nota, tem o contrato, faz o pagamento e credita. O que o locador faz com o tributo é problema dele com a Receita. Se ele não recolhe, o locatário não perde o crédito.
Agora. Com IBS e CBS, o crédito é financeiro. O locatário só se apropria dele se o locador tiver efetivamente recolhido o débito. Em um aluguel com R$ 4.200 de tributo destacado, o crédito de R$ 4.200 só existe se o locador pagar esses R$ 4.200.
O crédito que antes era escriturário passa a ser crédito financeiro. Você só se credita se a outra parte pagou.
Ricardo Couto · Café & Prosa BHO aluguel já era creditável. O que muda é que o crédito se amplia por toda a cadeia e passa a depender da qualidade fiscal do locador.
A própria Receita constrói a solução e o sistema bancário divide o pagamento na transação. Dos R$ 50.000, vão R$ 45.800 ao locador e R$ 4.200 de IBS/CBS recolhidos direto. Enquanto o pagamento passa por arranjo eletrônico, o crédito fica garantido.
Deve começar em 2027, primeiro no B2B. Pix, cartão e meios eletrônicos tendem a sofrer o split. Boleto ainda gera dúvida.
Funciona como uma retenção na fonte. O locatário paga o valor líquido ao locador e recolhe diretamente a guia do tributo. É o mecanismo para quando a forma de pagamento não está no arranjo do split, como o cheque.
Precisa estar no contrato: sem isso, o locatário paga a menos e ninguém definiu de quem era a obrigação de recolher.
Contratos de 5 a 15 anos atravessam a transição de 2026 a 2033. A cláusula de repasse, o gross-up, define quem absorve a variação de carga. Sem ela, a transição vira litígio de reequilíbrio econômico no meio do contrato.
O resultado depende de duas perguntas: de quem eu alugo destaca o tributo, e o contrato protege o repasse?
A cláusula de gross-up vira fundamental para vocês que alugam. Repassar o custo da reforma ao proprietário vira a grande relevância.
Ricardo CoutoMelhor cenário para o locador: o contrato diz que o aluguel é livre de tributos. Todo o IBS/CBS recai sobre o locatário, cobrado por fora.
Melhor cenário para o locatário: o aluguel compreende todos os tributos. A receita do locador deixa de ser R$ 50.000 e passa a ser sempre o líquido.
PF só é contribuinte com mais de 3 imóveis locados e receita de locação acima de R$ 240 mil/ano. Os dois requisitos juntos. Fora disso, não gera crédito.
Imóvel com 6 coproprietários pode ter 3 contribuintes e 3 não. A solução: constituir PJ, consórcio ou SCP para centralizar o destaque.
Com CBS cheia e IBS simbólico, locar via holding ou PJ pode ter carga efetiva abaixo dos 3,65% do Lucro Presumido.
Caso real · Belo Horizonte
Um shopping constituído como condomínio entre 4 investidores teria de emitir uma nota por proprietário para cada lojista, multiplicando emissões. A alternativa em curso: migrar para consórcio, com uma única estrutura emitindo a nota e respondendo pelo tributo.
Built-to-suit, fit-out e CapEx mudam de patamar quando o crédito sobre a obra deixa de acompanhar a depreciação.
O crédito que antes se diluía por décadas vira recuperação imediata. E de quem se compra passa a definir o crédito.
Hoje (PIS/Cofins): o crédito da construção se dilui pela depreciação da edificação, cerca de 25 anos, ou 24 meses em regime específico. Muitas redes depreciam o CapEx pelo prazo do contrato.
Reforma (IBS/CBS): o crédito sobre a aquisição de bem de capital passa a ser integral e imediato (art. 108), sujeito a ressarcimento de saldo credor em até 180 dias.
Uma obra de R$ 1 milhão para adaptar um imóvel nunca gerou crédito. Agora você aproveita o IBS/CBS que incidiu nela.
Exemplo da palestraO redutor de ajuste faz o tributo incidir sobre o incremento, não sobre o preço cheio. Mas comprar de PF não contribuinte é operação sem crédito.
Obras e adequação de loja, com documentação idônea, viram dinheiro na mesa, agora antecipado.
Fornecedor irregular é crédito perdido. Simples limita o crédito ao recolhido; MEI não destaca, então não gera crédito.
Concentra crédito amplo na obra e combina com locação reduzida em 70%. Pode superar comprar pronto para uso próprio.
ITBI × IBS/CBS: convivência, não substituição
O ITBI não acaba. É tributo sobre a propriedade, enquanto IBS/CBS é sobre o consumo. ITBI, IPTU e IR seguem vigentes em paralelo. A depreciação para fins de IR também permanece a mesma; o que muda é a apropriação do crédito de IBS/CBS, que passa a ser imediata.
Para incorporadoras e loteadoras, a transição entrega alíquota baixa mas fecha a porta dos créditos e redutores. Projetos em curso precisam ser remodelados antes da janela de 2028/2029.
Incorporação c/ afetação, opção até 31/12/2028
0,53% social · sem crédito
Registro até 31/12/2028
Definitivo · sem crédito
Novas incorporações
−50% · com crédito e redutores
Eficiência fiscal, estrutura e sucessão. Por que a PJ passou a pagar menos que a pessoa física na janela 2027 a 2028.
Basta explorar locação. A PF só é contribuinte com mais de 3 imóveis E receita acima de R$ 240 mil/ano (art. 251).
No regime regular, a holding destaca, gera crédito ao locatário e aproveita créditos próprios.
CBS cheia ~8,8% a 9,3%, IBS simbólico. Locação efetiva ~2,6% a 2,8%, abaixo dos 3,65% do Lucro Presumido.
Carga combinada estimada · mesma carteira
IRPF + IBS/CBS sobre a mesma carteira
A PJ destaca, credita e, na janela 2027 a 2028, paga menos que a pessoa física. A orientação para os locadores é direta: locar via pessoa física raramente fez sentido, e a reforma reforça isso.
Cada coproprietário responde por sua fração ideal (art. 263 §3º), salvo opção por centralizar o recolhimento em CNPJ único. Centralizar simplifica apuração, NFS-e e gestão de créditos do empreendimento compartilhado.
O sócio ostensivo responde pelo IBS/CBS das operações (art. 26). Vedada a exclusão dos valores devidos aos participantes: o ostensivo concentra débito e crédito. Desenhe na constituição quem aproveita o crédito.
Quem audita a carteira e revisa cláusulas agora chega à janela de 2027 com poder de barganha. Quem espera, reage.
Cronograma de 2026 a 2033, due diligence fiscal e auditoria preventiva. A vantagem é de quem se move primeiro.
Fase de teste (1%). Destaque obrigatório; penalidades suspensas até 08/2026.
CBS plena; PIS/Cofins extintos; IBS simbólico.
IBS sobe, ICMS/ISS descem. Fim do RET de transição.
Vigência plena do IVA dual; ICMS e ISS extintos.
Contratos de longo prazo atravessam toda a transição. Cláusulas de reequilíbrio e repasse não são detalhe, são proteção de margem.
No IVA dual, você não credita o que a cadeia não recolheu. A due diligence fiscal de parceiros virou condição para capturar crédito e proteger margem.
No split payment, a regularidade do locador, do vendedor e do construtor é a sua recuperação.
Verificar enquadramento, destaque correto e conformidade com o split em locação, aquisição e obra.
A cadeia imobiliária fica digital e rastreável. Imóvel irregular pode travar certidão e crédito.
Crédito a capturar, quem é o locador, destaque garantido.
Repasse, gross-up e gatilhos de reequilíbrio nos contratos longos.
PF × holding × SCP para capturar a janela 2027 a 2028.
Fit-out, reforma e ativo fixo, com due diligence de fornecedores.
RET × regime regular: remodelar projetos em curso.
NFS-e com destaque, controle de créditos e split payment até 08/2026.
A reforma não é um evento de 2033, é uma decisão de 2026. A pergunta não é quanto você vai pagar, e sim se o seu portfólio está pronto para capturar crédito e evitar litígio.
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