Locação comercial

Aditivo de contrato de locação comercial: quando usar e as cláusulas que protegem o que foi negociado

Quando usar o aditivo de contrato de locação comercial e as cláusulas que protegem o que foi negociado: data-base, fiador, renovatória e registro.
Tipo de conteúdo
Guia
Data de publicação
15/10/2026
Aditivo de contrato de locação comercial: o que registrar
Paulo Henrique - CEO LocX
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A renegociação vira direito no aditivo. Uma palavra, novo valor ou desconto, decide se a economia negociada se sustenta.

O aditivo de contrato de locação é o documento que altera um contrato em vigor sem substituí-lo: muda o valor, o prazo, o índice de reajuste, a garantia ou outra condição, e mantém o resto como estava. A Lei do Inquilinato permite que locador e locatário fixem, de comum acordo, um novo valor para o aluguel e insiram ou modifiquem a cláusula de reajuste (Lei 8.245/1991, art. 18). O aditivo é a forma escrita desse acordo.

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Para quem negocia aluguel em escala, o aditivo é a última etapa e a mais subestimada. É nele que a renegociação vira direito, ou se perde. Duas reduções do mesmo tamanho podem ter efeitos opostos, dependendo de uma palavra: "novo valor" ou "desconto".

Quando usar um aditivo?

SituaçãoAditivo resolve?
Novo valor de aluguel, para cima ou para baixoSim (art. 18)
Desconto temporário, carência ou escalonamentoSim, mas com efeitos diferentes de um novo valor (veja abaixo)
Troca do índice de reajuste ou da data-baseSim (art. 18)
Prorrogação do prazoSim, de olho na janela da renovatória
Troca ou substituição da garantiaSim, com uma única modalidade de garantia no contrato (art. 37)
Inclusão ou devolução de áreaSim
Transferência para outra empresa do grupoExige consentimento prévio e escrito do locador (art. 13), normalmente formalizado em aditivo de cessão
Troca de imóvelNão: é um contrato novo

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Novo valor ou desconto: a palavra que decide

O proprietário que aceita reduzir o aluguel costuma preferir escrever a redução como desconto temporário, por liberalidade, e não como novo valor. A diferença parece de forma, mas muda três coisas:

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Comparação entre novo valor de aluguel e desconto temporário num aditivo: aluguel de referência, prazo da revisional do art. 19 e base do próximo reajuste

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Novo valor de aluguelDesconto temporário sobre o valor original
Aluguel de referência do contratoO valor reduzidoO valor original, que volta quando o desconto acaba
Contagem de três anos para a ação revisional (art. 19)Recomeça: o aditivo é o "acordo anteriormente realizado" que a lei mencionaDiscutível: pode não contar como acordo sobre o valor
Base do próximo reajusteO valor reduzidoEm geral, o valor original

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Para o locatário, o novo valor costuma proteger mais: estabiliza o aluguel e reinicia o prazo em que o proprietário poderia pedir revisão judicial. O desconto temporário tem seu lugar, como numa obra, numa crise passageira ou na abertura de uma loja, mas precisa dizer quando acaba e sobre qual base incide o próximo reajuste. Se a negociação foi para reduzir o custo de forma permanente, a palavra é "novo valor".

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O que mais o aditivo precisa dizer

Reajuste: índice e data-base

O aditivo deve confirmar o índice (mesmo que não mude) e fixar por escrito a data-base do próximo reajuste. A Lei 10.192/2001 diz que, em caso de revisão contratual, o período do próximo reajuste conta da data da revisão (art. 2º, §2º). Se um acordo de valor entre as partes conta como revisão para esse efeito é discutível. Por isso a data-base precisa estar escrita: é o ponto que mais vira disputa depois de uma renegociação. A redução é assinada, o proprietário aplica o índice no aniversário original, a área imobiliária entende que a contagem recomeçou, e a economia negociada vira conflito.

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Prazo e renovatória: a janela, e não o vencimento

A ação renovatória é o que protege o ponto comercial (art. 51). Ela exige contrato escrito, com prazo determinado, cinco anos de prazo (somados os prazos ininterruptos dos contratos escritos) e três anos no mesmo ramo. E tem um prazo decadencial: a ação precisa ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato (art. 51, §5º).

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Esse é o calendário que manda. Quem deixa a negociação da prorrogação para perto do vencimento já passou da janela e perdeu a renovatória como alternativa. Na mesa, o proprietário sabe disso. A prorrogação deve ser negociada antes de a janela fechar ou, se a negociação não avançar, a ação deve ser proposta dentro dela.

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Um segundo cuidado é o intervalo entre contratos. A soma dos prazos exige contratos escritos e ininterruptos. Os tribunais costumam tolerar intervalos curtos, mas não há um número fixo de meses, e um período longo sem contrato escrito com prazo determinado pode impedir a soma.

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Garantia: fiador e modalidade

Quando o aditivo agrava a posição do fiador, como numa prorrogação com novo prazo determinado ou num aumento de valor, a fiança só cobre a alteração se o fiador anuir. É o que diz a Súmula 214 do STJ: o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. A prorrogação que acontece por força da lei, com o contrato seguindo por prazo indeterminado, é outro caso: a garantia se estende até a entrega das chaves, salvo disposição em contrário (art. 39). Uma redução de aluguel não agrava a fiança, mas colher a assinatura do fiador evita discussão.

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Para o locatário, o risco prático é outro: nas hipóteses do art. 40, como a exoneração do fiador, o proprietário pode exigir nova garantia. E o contrato só pode ter uma modalidade de garantia: mais de uma é nula (art. 37, parágrafo único), e exigir mais de uma é contravenção penal (art. 43, II). Se o proprietário pedir seguro-fiança além de uma fiança existente, a resposta é substituir, não somar.

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Registro na matrícula

São dois atos diferentes no cartório de imóveis:

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  • Registro do contrato com cláusula de vigência (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 3): faz o comprador do imóvel respeitar a locação por prazo determinado em caso de venda (Lei 8.245/1991, art. 8º).
  • Averbação do contrato para o direito de preferência (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 16): precisa ser feita pelo menos 30 dias antes da venda, com a via do contrato assinada também por duas testemunhas (Lei 8.245/1991, art. 33).

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Se o contrato está registrado e o aditivo estende o prazo, leve o aditivo à matrícula também. Sem isso, o comprador do imóvel provavelmente não fica obrigado a respeitar o prazo novo.

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Multa, poderes e cadastro

  • Multa de rescisão: a lei manda calcular a multa proporcionalmente ao período cumprido (art. 4º). Se o prazo muda, o aditivo deve dizer qual é a nova base.
  • Poderes de quem assina: contrato social, procuração ou ata, conforme o caso, dos dois lados.
  • Cadastro: o aditivo precisa entrar no cadastro do contrato no mesmo mês. Valor, data-base, prazo e garantia novos alimentam o próximo reajuste e o próximo vencimento. Em empresas que aplicam o CPC 06 (R2), um aditivo que muda valor ou prazo é, em regra, uma modificação do arrendamento e exige remensuração do passivo.

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Modelo de aditivo de locação comercial: o que ele precisa ter

Não existe modelo único, e o texto final deve passar pelo jurídico. A estrutura mínima que usamos é esta:

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  1. Qualificação das partes, incluindo o fiador ou o garantidor, com os representantes e os documentos que comprovam os poderes.
  2. Referência ao contrato original e aos aditivos anteriores, com datas.
  3. Objeto do aditivo, em uma frase: o que está sendo alterado.
  4. Cláusulas alteradas, com a redação nova completa, e não só "onde se lê X, leia-se Y". A redação completa evita ler o contrato em camadas.
  5. Valor: novo valor de aluguel ou desconto, dito com essa palavra, com início e, no caso do desconto, fim.
  6. Índice e nova data-base do reajuste, mesmo que o índice não mude.
  7. Prazo e vigência: início e fim, sem intervalo em relação ao período anterior.
  8. Ratificação das cláusulas que permanecem.
  9. Anuência do fiador ou do garantidor.
  10. Assinaturas e duas testemunhas, já pensando na averbação na matrícula.

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[INSUMO DO PAULO: o erro de aditivo mais comum que a operação encontra ao assumir uma carteira nova, e o que ele custou, sem nome de cliente.]

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Perguntas frequentes

O que é aditivo de contrato de locação?

É o documento que altera um contrato de locação em vigor, como valor, prazo, índice ou garantia, mantendo as demais cláusulas. Ele formaliza o acordo previsto no art. 18 da Lei 8.245/1991.

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O aditivo de locação precisa ser registrado em cartório?

Para valer entre as partes, não. O registro na matrícula é necessário para que a cláusula de vigência obrigue o comprador em caso de venda do imóvel (art. 8º). A averbação é necessária para o direito de preferência (art. 33).

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O aditivo precisa da assinatura do fiador?

Se o aditivo agrava a posição do fiador, como numa prorrogação com novo prazo ou num aumento de valor, sim: pela Súmula 214 do STJ, o fiador não responde por aditamento ao qual não anuiu. Mesmo numa redução, colher a assinatura evita discussão.

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O aditivo que reduz o aluguel reinicia o prazo da ação revisional?

Quando fixa um novo valor de aluguel, sim: a revisional só pode ser pedida três anos depois do contrato ou do acordo anterior sobre o valor (art. 19). Um desconto temporário sobre o valor original pode não contar como esse acordo.

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O aditivo muda a data do reajuste?

Pode mudar. A Lei 10.192/2001 diz que, havendo revisão contratual, o próximo reajuste conta da data da revisão (art. 2º, §2º). Como a aplicação a acordos entre as partes é discutível, o aditivo deve fixar a nova data-base por escrito.

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Quando negociar a prorrogação para não perder a renovatória?

Antes da janela da ação renovatória, que vai de um ano a seis meses antes do fim do contrato (art. 51, §5º). Depois dela, o direito à renovatória decai e deixa de ser alternativa na negociação.

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É possível trocar o índice de reajuste por aditivo?

É. As partes podem inserir ou modificar a cláusula de reajuste por acordo (art. 18). A troca vale até o fim do contrato, salvo novo acordo.

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O aditivo pode trocar a garantia da locação?

Pode, desde que o contrato fique com uma única modalidade de garantia. Mais de uma modalidade no mesmo contrato é nula (art. 37, parágrafo único).

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Na LocX, a renegociação de aluguel tem três etapas: planejamento, execução e formalização jurídica. O aditivo faz parte do trabalho, e não fica para depois. Para contratos perto do vencimento, a Renovação de Contratos negocia a prorrogação dentro do prazo, preservando os pontos estratégicos.

A negociação termina na assinatura
Na LocX, a renegociação termina na formalização jurídica, com o aditivo redigido para proteger a data-base, a garantia e a renovatória.
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Contrato de locação e aditivo presos por um clipe dourado sobre uma mesa de reunião, com uma caneta ao lado, representando a formalização da renegociação